NR 06 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – NOVA REVISÃO 24/10/2018

NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018 [D.O.U. 26/10/2018]

6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:

  1. l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência. (Inserida pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018).

6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018).

 

COMENTÁRIO: novidade inclusão da adaptação da Certificação de Aprovação [CA] para EPI destinado para pessoa com deficiência.

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