NOVA NR13 -PORTARIA MTb nº1.084 de 28-09-2017 – COMENTADA

ALTERAÇÃO NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação

 

Portaria MTb nº 1084, de 28 de setembro de 2017

 

https://terotec.eng.br//links-uteis/

http://www.trabalho.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

 

http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR13.pdf

 

REVISÃO COMENTADA por Eng. Marco Brito

 

A – Altera a abrangência no item 13.2.1 alínea “a” inclui em equipamentos enquadrados como caldeiras o item 13.4.1.2 , nota-se também que no item 13.4.1.2 alínea “b” foi eliminado as caldeiras tipo “ C “ cuja pressão de operação é igual ou superior a 588 kPa [5,99 Kgf/cm²] e o volume interno é igual ou inferior a 100 l [cem litros] , ficando apenas alíenas “a” e “b”.

 

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

  1. a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1 e 4.1.2;

 

13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:

  1. a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta litros);
  2. b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).

 

B – Inclui na Abrangência no item 13.2.1 alínea “e” tubulações ou sistemas de tubulação, categorizados conforme itens 13.4.1.2 e 13.5.1.2.

 

13.2.1Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

  1. e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados conforme itens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a” desta NR.

 

C – Para os equipamentos que ficam dispensados do cumprimento dos requisitos da NR13, citado no item 13.2.2, foi acrescentado que estes equipamentos devem ser inspecionados sob responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais e internacionais a eles relacionados.

Neste item 13.2.2 foi incluído na alínea “b” recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo – GLP – com volume menor do que 500 L [ quinhentos litros] e certificados pelo INMETRO.

Foi eliminado na alínea “d” os termos “ máquinas de fluído rotativas ou alternativas, ficando agora vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas, ou seja, qualquer máquina.

13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

  1. b) recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo – GLP – com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;
  2. d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

 

D – Nas Disposições Gerais no item 13.3.1 alínea “a” substitui os termos para a obrigatoriedade do uso de dispositivos de segurança previstos conforme itens 13.4.1.3.a; 13.5.1.3.a  e 13.6.1.2;

  1. a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme itens 13.4.1.3.a, 13.5.1.3.a e 13.6.1.2;

 

E –  Referente a todos os reparos ou alterações nos equipamentos item 13.3.3 foram incluídos os seguintes sub-itens:

13.3.3.1 para as condições de não se conhecer o código de projeto original dos vasos de pressão, caldeiras ou tubulação utilizar os códigos aplicáveis a esses equipamentos

13.3.3.2 o PH pode utilizar tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados em substituição aos códigos previstos.

13.3.3.3 Como deve ser concebido os projetos de alteração ou reparo, sempre que modificar as condições do projeto ou realizar reparos que possam comprometer a segurança.

13.3.3.4 – PAR – Projeto de Alteração e Reparo devem ter concebido ou aprovado por PH; determinar os procedimentos, materiais, controle de qualidade e qualificação de pessoal.

13.3.3.5 – Todas as intervenções que exijam mandrilhamento e soldagem nas partes sobre pressão deverão realizar exames e testes para avaliar a qualidade, definido pelo PH.

 

13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.

13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.

13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:

  1. a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
  2. b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem:

  1. a) ser concebidos ou aprovados por PH;
  2. b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
  3. c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.

13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.

 

F – Substituído o texto, incluindo no item 13.3.4 a obrigatoriedade da manutenção preventiva ou preditiva dos sistemas de controle e segurança das caldeiras, vasos de pressão e das tubulações.

13.3.4. Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão e das tubulações devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.

 

G – Substituído o texto, incluindo no item 13.3.5 a obrigatoriedade dos empregadores garantir que as condições de segurança para os executantes e demais trabalhadores envolvidos nos exames e testes das caldeiras, vasos de pressão e das tubulações.

13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.

 

 

 

H – Substituído o texto, incluindo no item 13.3.6 e sub-itens 13.3.6.1 a obrigatoriedade do empregador comunicar ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento, ocorrência de vazamento, incêndio ou explosões nos equipamentos e orienta como encaminhar as informações.

No sub-item 13.3.6.2 – Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.6 a obrigatoriedade do empregador comunicar a representação sindical dos trabalhadores para compor uma comissão de investigação.

No sub-item 13.3.6.3 os trabalhadores ao verificar evidências de RGI – Riscos Graves e Iminentes devem interromper as suas tarefas e comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico.

No sub-item 13.3.6.3.1 incluído os deveres do empregador

No sub-item 13.3.6.4 incluído a obrigatoriedade quando exigido pelo órgão Regional do Ministério do Trabalho apresentar a documentação dos itens 13.4.1.6/ 13.5.1.6 e 13.6.1.4.

13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

  1. a) morte de trabalhador(es);
  2. b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
  3. c) eventos de grande proporção.

13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:

  1. a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
  2. b) descrição da ocorrência;
  3. c) nome e função da(s) vítima(s);
  4. d) procedimentos de investigação adotados;
  5. e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
  6. f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.

13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.

13.3.6.3.1 É dever do empregador:

  1. a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no item 13.3.6.3, e em consonância com o item 9.6.3 da Norma Regulamentadora n. º 9;
  2. b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos.

13.3.6.4 O empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.

 

I – Substituído o texto, incluindo no item 13.3.7 a obrigatoriedade de declarar o código de projeto em seu prontuário e indicar na placa de identificação a todos os vasos de pressão e caldeiras.

13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.

 

J – Eliminado os itens 13.3.8 / 13.3.9 / 13.3.10 / 13.3.11/ 13.3.11.1/ 13.3.11.2/ 13.3.11.3 / 13.3.11.3.1/ 13.3.11.4 os textos citados foram incorporados em outros itens já citados e alterados.

 

K – Substituído no item 13.4.1.6 alínea “d” PAR em conformidade com os itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4

13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:

  1. d) Projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;

 

 

 

 

L – Incluído no item 13.4.4.3.1 alínea “b” a palavra interna , comento que não vi sentido na inclusão deste termo.

13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

  1. b) para as caldeiras em operação antes da vigência desta NR, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser realizada até a próxima inspeção de segurança periódica

 

M – Nos tens 13.4.4.4 alínea “a” e 13.4.4.5 alínea “b” foi eliminado a Caldeira tipo “C” que foi excluída nesta revisão.

13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;

13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

  1. b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;

 

N – No item 13.4.4.8 foi eliminado na alínea “ a” a caldeira categoria “C” e na alínea “b” eliminado a frase “ se aplicável, para caldeira de categorias A e B

13.4.4.8 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:

  1. a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras da categoria B, excluídas as caldeiras que vaporizem fluido térmico e as que trabalhem com água tratada conforme previsto no item 13.4.3.3; e
  2. b) as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulas soldadas, devem ser testadas no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5..

 

O – Substituído os termos e Incluído no item 13.5.1.3 alínea “b” nos vasos de pressão submetido a vácuo a instalação de dispositivo de segurança quebra vácuo e na alínea ”c” alterado o texto para instalar dispositivo físico ou lacre com sinalização de advertência para evitar o bloqueio indevido das válvulas de segurança, ou outro dispositivo de segurança.

13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

  1. b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança quebra-vácuo ou outros meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem atender à alínea “a” deste item;
  2. c) dispositivo físico ou lacre com sinalização de advertência para evitar o bloqueio da válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança;

 

P – Alterado no item 13.5.1.6 alíneas “c” PAR em conformidade com itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4 e na alínea “d” inspeção em conformidade com item 13.5.4.14

13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:

  1. c) Projeto de alteração ou reparo em conformidade com os itens 3.3.3 e 13.3.3.4;
  2. d) Relatórios de inspeção em conformidade com o item 5.4.14;

 

Q – Incluído dois sub-itens 13.5.1.7.1 para os vasos construídos sem código de projeto, e que não seja possível reconstituir a memória de cálculo por códigos reconhecidos, o PH deverá estabelecer com base nos dados operacionais e a empresa deverá elaborar um Plano de Ação para inspeções extraordinárias.

13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo: a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;

  1. b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.

13.5.1.7.2 A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no item 13.5.1.7.1, considerando um prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

R – Alterado o texto do item 13.5.1.8 alínea “b” as ocorrências de inspeção de segurança inicial, periódica e extraordinária deverá constar a condição de operacional do vaso e assinado pelo PH.

Incluído sub-item 13.5.1.8.1 Devendo apresentar para a representação sindical da categoria profissional.

13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas:

  1. b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura de PH.

13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitadas.

 

S – Substituído o texto cancelando a elaboração do projeto de instalação pelo PH no item 13.5.2.4, incluindo que a instalação deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente conforme as disposições legais aplicáveis.

13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

 

T – Substituído o texto do item 13.5.2.5, cancelando o projeto de instalação com planta baixa para quando não atender os requisitos do item 13.5.2.2 adotar medidas de segurança que atenuem os riscos. Eliminado o item 13.5.2.6 e incorporado no item 13.5.2.5

13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no item 13.5.2.2, devem ser adotadas medidas formais complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

 

U – Substituído no item 13.5.3.2.1 parcialmente o texto alterando a palavra “neutralização” por “inibição” e “ desde que não seja reduzida” por “desde que mantida a”, incluindo elaborada por responsável técnico do processo, com aprovação do PH.

13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a inibição provisória dos instrumentos e controles, desde que mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.

 

V – Alterado o texto do item 13.5.4.3.1 alínea “b” o teste hidrostático ficará a cargo do PH.

13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático – TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

  1. b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência desta NR, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária a sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

 

X – Alterado o texto do item 13.5.4.7 e incluído o sub item 13.5.4.7.1 para empresas que possuam SPIE      podem executar para os vasos categorias I e II realizar uma Inspeção Não Intrusiva – INI e o prazo máximo do item 13.5.4.7 deve ser a partir da data de realização do INI.

13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos de pressão de categorias I e II, uma inspeção não intrusiva – INI, de acordo com a metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo máximo correspondente a 50 % do intervalo determinado no item 13.5.4.5(b) desta Norma.

13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo do item 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realização da INI.

 

Z – O texto do item 13.5.4.7 da versão anterior foi mantido como item 13.5.4.8

13.5.4.8 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.

 

Y – O texto do item 13.5.4.8 da versão anterior passou para item 13.5.4.9

13.5.4.9 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (d

Ois- ) anos.

AA – O texto do item 13.5.4.9 da versão anterior passou para item 13.5.4.10

13.5.4.10 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.

 

AB – O texto do item 13.5.4.10 da versão anterior passou para item 13.5.4.11

13.5.4.11 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança; b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.

 

AC – O texto do item 13.5.4.11 da versão anterior passou para item 13.5.4.12

13.5.4.12 A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH

 

AD – O texto do item 13.5.4.12 da versão anterior passou para item 13.5.4.13

13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.

 

AE – O texto do item 13.5.4.13 da versão anterior passou para item 13.5.4.14 alínea “e” passou para “d” e foi separado Categoria do vaso da fluído de serviço , também incluído registro fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de pressão.

13.5.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea “d”, deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:

  1. a) identificação do vaso de pressão;
  2. b) categoria do vaso de pressão;
  3. c) fluidos de serviço;
  4. d) tipo do vaso de pressão;
  5. e) tipo de inspeção executada;
  6. f) data de início e término da inspeção;
  7. g) descrição das inspeções, exames e testes executados;
  8. h) registro fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de pressão;
  9. i) resultado das inspeções e intervenções executadas;
  10. j) recomendações e providências necessárias;
  11. k) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
  12. l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
  13. m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

 

AF- O texto do item 13.5.4.14 da versão anterior passou para item 13.5.4.15

13.5.4.15 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.

 

AG- O texto do item 13.5.4.15 da versão anterior passou para item 13.5.4.16

13.5.4.16 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.

 

AH- Alterou no item 13.6.1.4 alínea “c” PAR conforme itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4

13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:

  1. c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os itens 3.3.3 e 13.3.3.4;

AI- Alterou no item 13.6.3.9 inclui alínea “f” registro fotográfico da localização das anomalias e alterado algumas posições das alíneas.

13.6.3.9 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.6.1.4 alínea “d”, deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:

  1. a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
  2. b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
  3. c) tipo de inspeção executada; d) data de início e de término da inspeção;
  4. e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
  5. f) registro fotográfico da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação;
  6. g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
  7. h) recomendações e providências necessárias;
  8. i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
  9. j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
  10. k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

 

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