NOVA NR12 Portaria MTb nº 98 de 08-02-2018-Comentada
ALTERAÇÃO NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Portaria MTb nº 98, de 08 de fevereiro de 2018 [D.O.U.09-02-18 – Seção I]
https://terotec.eng.br//links-uteis/
http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12.pdf
REVISÃO COMENTADA por Eng. Adm. Marco Brito
A – Exclui o item 12.6.1 que tratava principais vias de circulação devem ter no mínimo 1,20 m de largura e novo texto para o item 12.6.2 eliminou o termo “ permanentemente”
Art. 1º Excluir o item 12.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12)
B – Art.2º – alterou o texto dos seguintes itens:
- Item 12.6.2 eliminou o termo “ permanentemente”.
- Item 12.17 alínea “d” substitui a expressão “ facilitar e não impedir” por “não dificultar”.
- Item 12.17 alínea “f” eliminou a expressão “ ou seja, autoextinguíveis”.
- Item 12.33 substitui o termo” de alarme” por “ou visual”, ficando sinal sonoro ou visual.
- Item 12.51 alterou os termos do texto base , incluiu duas alíneas para as medidas de proteção coletiva e 03[três] sub-itens, para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nas zonas de perigo:
a] sensoriamento da presença de pessoas;
b] proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual.
12.51.1 – A localização dos atuadores de rearme [“reset”]manual permite uma visão completa da zona protegida.
12.51.2 – Quando não for possível atender o item 12.51.1 adotar sensoriamento de presença nas zonas de perigo sem visualização ou duplo rearme [ “reset”].
12.51.3 – Deve haver dispositivo de parada de emergência localizada no interior da zona de perigo, bem como meios para liberar pessoas presas dentro dela.
- Item 12.92 – substituiu o termo “ atingidos” por “ ultrapassados” os limites de segurança.
- Item 12.123 – Incluiu a temporalidade para inclusão na placa de identificação a partir de 24-12-2010 na alínea “d” incluiu a expressão “ ou do profissional legalmente habilitado no CREA; e, incluiu um sub-item 12.123.1 para as máquinas fabricadas antes de 24-12-2010 deve ter : a]Informação sobre o tipo, modelo e capacidade; b] número de série ou identificação.
- Item 12.153 substitui o termo “planta baixa” por “com representação esquemática” e incluiu no sub-item 12.153.2 a alínea “c” não se aplica o item 12.153 para as ferramentas manuais e ferramentas transportáveis.
C – Art 3º Inclui no Anexo IV – Glossário as definições de:
- Análise de Risco [NBR ISO 12100:2013] / Apreciação de Risco / Avaliação de Risco / Categoria B / Categoria 1/ Categoria 2 / Circuito elétrico de comando / Contatos mecanicamente ligados / Contatos espelho / Controles /
D – Art 4º Altera no Anexo IV – Glossário as definições alteradas foram as seguintes: Categoria e Dispositivo de intertravamento
E – Art.5º Exclui no Anexo IX – Injetora de Materiais Plástico o item publicado em duplicidade entre os itens 1.2.1.4.1 e 1.2.1.6.
F – Art. 6º incluir o Anexo XII- Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura o item 7.3 O uso de Cesto Suspenso para transbordo de pessoas entre cais e embarcação, devem atender adicionalmente, os requisitos alíneas “a”/”b”/”c”/”d”
Atenciosamente,
Engo. Adm. Marco BRITO – MLA I e II – MLT I – EX-001
Certified Machinery Safety Expert (TÜV Nord)
ASME Membership : 100753232
ATMOSFERA EXPLOSIVA – SNQC / ABENDI nº 29773 – EX-001
ICML: MLT- I – 00726 e MLA – I e II – 00861 (International Council for Machinery Lubrication)
CREA/PE Nº : 38.990 – CONFEA RNP: 180605681-0 – EngO. Mecânico de Máquinas e Ferramentas
CRA/PE Nº 11.286 – Administrador de Empresas
MTE Nº 9.998 – EngO. Segurança do Trabalho